A empresa Adrenalina Kart e o Várzea Grande Shopping foram condenados a pagarem, de forma solidária, uma indenização por dano moral de R$ 10 mil para um garoto que sofreu um acidente ao fazer um passeio de kart e sofreu ferimentos no rosto, braço e costas. A atividade de lazer é oferecida numa pista instalada dentro do centro de compras. A sentença é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
O magistrado levou em conta as afirmações da parte autora, de que as rés no processo não prestaram auxílio à criança após o acidente. O processo foi ajuizado em outubro de 2017 pela mãe do menino. Ela relata que no dia 16 de setembro de 2017, por volta das 21h25, ambos foram ao shopping, ocasião em que o filho fez o passeio de kart oferecido pela ré Adrenalina Kart, que funcionava nas dependências do shopping.
Conforme narrado nos autos, ao adentrar na pista de corrida, o menino foi surpreendido por dois corredores em potência acelerada, colidindo com os demais karts. Ele bateu com o peito no volante do carro e sofreu lesões no queixo, braço e costas. O relato da autora informa que os responsáveis pelos karts ao notarem o tumulto na pista, não pararam a corrida, apenas tiraram o garoto da brincadeira e o mandaram sentar, aguardando o término do tempo, sem prestar qualquer tipo de amparo. Dessa forma, a mulher pediu a condenação da Adrenalina Kart e do Várzea Grande Shopping ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ainda em outubro de 2017 foi realizada audiência de conciliação mas não foi apresentada qualquer proposta pelas partes. Ambas as rés contestaram a ação alegando não existir abalo psicológico e nem moral apto a impor o dever ser indenizado. O shopping, além de sustentar que nem deveria ser parte do processo (ilegitimidade passiva), classificou o acidente como “apenas dissabor que foi assumido pelo próprio reclamante”.
Por sua vez, o juiz Yale Sabo Mendes, ao julgar o mérito da ação contrapôs as alegações das rés e impôs o dever de indenizar a criança. “Registre-se que os dissabores experimentados pela parte autora extrapolam os aborrecimentos do cotidiano. Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo”, escreveu o magistrado.
Conforme Yale Sabo, quando comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe ao prestador do serviço repará-los integralmente, obedecendo aos critérios pedagógico preventivo e punitivo, sem caracterizar enriquecimento sem causa. “Colocadas essas premissas e por todas as considerações explicitadas, vislumbro que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios de compensação e inibição”, acrescentou ele em trecho da sentença.
“Julgo procedente o pedido inicial, e condeno solidariamente os requeridos J. B. Borges ME e Condomínio Várzea Grande Shopping a pagarem à requerente J.P. D. S. O. representado por L. L.S, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (16/09/2017) e correção monetária(INPC) a partir do presente decisum”, despachou o juiz no dia 7 deste mês.
A empresa ainda foi condenada ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Cabe recurso contra a sentença de primeira instância.
Por; Folhamax