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Tribunal Superior do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

Uma das principais reivindicações dos motoristas da Uber foi atendida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em recente discussão, foi reconhecido o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a maioria do colegiado, estão presentes, no caso, os elementos que caracterizam a relação de emprego: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Entenda a ação trabalhista

 

A reclamação trabalhista partiu de um motorista de Queimados, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Segundo ele, houve a compra de um carro de acordo com as especificações do aplicativo.

Atuando de segunda a sábado, o motorista ficava na função 13 horas por dia e 78 semanais, sempre monitorado pelo aplicativo. Após dois meses de prestação do serviço, acabou sendo desligado sem motivo aparente, de acordo com a reclamação trabalhista.

Uber se defende

 

Em sua defesa, a Uber sustentou que não houve nenhum acordo para pagamento de comissões sobre o valor das viagens.

Para a empresa, na realidade, quem a contratou foi o motorista, que, em contraprestação ao uso da plataforma digital, concordou em pagar o valor correspondente a 20% ou 25% de cada viagem. Por fim, alegou que o motorista assumiu todos os riscos do negócio.

Em nota, a Uber informou que irá recorrer da decisão anunciada pela 3ª Turma do TST. A empresa sustenta que o resultado do julgamento não foi unânime e representa um entendimento isolado e contrário a todos os cinco processos que já haviam sido julgados, de forma unânime, pelo próprio TST.

Perda no tribunal

 

No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o motorista teve negado o vínculo de emprego. Os ministros entenderam que o aplicativo é uma empresa de tecnologia, não de transporte.

De acordo com a decisão, o motorista tinha plena liberdade de definir os dias e os horários de trabalho e descanso, assim como a quantidade de corridas e não recebia ordens e fazia, por contra própria, a manutenção de seu veículo.

Novo entendimento

 

Agora, no recurso de revista do motorista, o ministro Maurício Godinho Delgado, observou que a solução do caso exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, distintas do sistema tradicional e que se desenvolvem por meio de plataformas e aplicativos digitais, softwares e produtos semelhantes.

O ministro ponderou ao afirmar que a lógica do funcionamento do Uber tem sido repetida por grandes corporações como oportunidade para reduzir suas estruturas e o custo do trabalho. Em sua análise, a discussão deve ter como ponto de partida a função civilizatória do direito do trabalho.

Godinho Delgado lembrou que não há legislação que regule a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria que já alcançava cerca de um milhão de profissionais no Brasil, antes da pandemia. “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato”, destacou.

Elementos que caracterizam o vínculo

 

Na decisão, o ministro destacou os cinco elementos que caracterizam a relação empregatícia entre os motoristas e a Uber: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.

Segundo o ministro, todos estão fortemente comprovados no caso. Em relação à pessoalidade, os elementos demonstram que o motorista se cadastrou na Uber com a apresentação de dados pessoais e bancários, e era submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir das notas atribuídas pelos clientes.

A onerosidade, por sua vez, decorre do repasse de 70% a 80% do valor pago pelos passageiros. Essa porcentagem elevada se justificaria pelo fato de o motorista ter de arcar com todos os custos do transporte (manutenção do veículo, gasolina, provedor de internet, celular, etc.).

A única divergência no caso foi do ministro Agra Belmonte, para quem a questão envolve um fenômeno mundial e um novo modelo de relação de trabalho com muitas questões ainda não decididas pela legislação brasileira.

 

 

Por; Olhar Digital

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