Homem que furtou 4 peças de picanha é condenado a dois anos de prisão

Um homem acusado de furtar quatro peças de picanha junto a um comparsa, em Brasília, foi condenado a 2 anos de prisão. Segundo o processo judicial, eles esconderam a carne em suas roupas, no Supermercado Dia a Dia, localizado no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), no dia 18 de dezembro de 2020.

A dupla foi abordada no estacionamento por seguranças do estabelecimento, mas um dos homens conseguiu fugir e não foi identificado posteriormente. O outro detido, Adriano Galvão Esteves de Mattos, foi levado pela Polícia Militar para uma delegacia e acabou autuado em flagrante. A picanha foi devolvida ao supermercado.

A defesa de Mattos queria a absolvição do réu por meio da aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), responsável pela defesa dele, alegou que o caso é de um furto de quatro peças de picanha, cujo valor não ultrapassa um salário mínimo, além de a mercadoria ter sido restituída ao supermercado.

A 8ª Vara Criminal de Brasília não acolheu os argumentos da defesa e condenou o réu a dois anos de prisão, em regime inicial semiaberto. Ele ainda deve pagar 10 dias-multa.

 

Mattos recorreu, mas a 1ª Turma Criminal manteve a condenação. Em julgamento no dia 11 de novembro de 2021, os desembargadores entenderam que o réu tem antecedentes criminais e, por isso, o caso é incompatível com o princípio da insignificância.

“Afasta-se a incidência do princípio da insignificância se o furto é qualificado e o réu é reincidente e possui maus antecedentes, porquanto, tais circunstâncias interferem negativamente no tocante ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente”, relata trecho do acórdão.

Após a derrota no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a defesa do réu entrou com um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“São quatro peças de picanha da marca Bassi, e em que pese não haja avaliação econômica nos autos, sabe-se que tal produto era de pequeno valor, além disso, os bens foram restituídos, portanto, a lesão patrimonial é inexpressiva ou até mesmo nula. Ainda, a ofensividade da conduta da recorrente foi mínima e não gerou perigo social algum. Frisa-se que não houve emprego de violência ou grave ameaça”, alegou a DPDF

Segundo a defesa, é, sim, possível aplicar o princípio da insignificância, mesmo com reincidência criminal, porque houve “inexpressiva lesividade da conduta do réu”.

O vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Jorge Mussi, indeferiu o pedido de liminar, no domingo (30/1).

 

Por; Metrópoles