TJ-MT livra Google de responsabilidade por conteúdo de sites

Os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que os provedores de pesquisa não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu os argumentos contidos no Agravo de Instrumento n. 1002342-52.2021.8.11.0000 e manteve decisão liminar de Primeira Instância que negara diversos pedidos feitos por um homem que foi vítima de um golpe num site de leilão fraudulento.

Para a câmara julgadora, a Google Brasil Internet Ltda., como provedora hospedeira de serviços de internet, não pode ser obrigada a exercer controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Assim, não pode ser responsabilizada civilmente por estas informações, quando lesivas a terceiros, salvo se, quando solicitada, não as remover imediatamente ou quando não identificar o usuário que veiculou as informações.

No recurso, o autor da ação narrou ter sido vítima de um golpe ao adquirir um veículo em um site de leilão fraudulento, a que teve acesso por meio de pesquisa no Google. Ele fez quatro transferências para uma terceira pessoa (Jessika), no total de R$ 27,3 mil. Após efetivar o pagamento em sua totalidade, descobriu ter sido vítima de uma fraude. Para ele, a empresa Google seria responsável pelo problema, uma vez que “anunciava” o site de leilão e acabou levando inúmeras pessoas a cair no mesmo golpe.

Dentre os diversos pedidos feitos no recurso, o autor solicitou que a empresa Google fosse citada em caráter de urgência e fornecesse os dados necessários do site anunciante – https://gravataileiloes.com – para a identificação do responsável e também que fosse determinado que a empresa juntasse aos autos o contrato firmado para promover a publicidade da https://gravataileiloes.com.

“Sem razão o recorrente. Isso porque o agravante sequer descreveu o carro que teria adquirido. Não há qualquer prova da relação da empresa de leilões com a requerida Jessika, uma vez que não há informação de como restou pactuado no pagamento, nem porque a Gravataí Leilões solicitou o depósito em conta de pessoa física. Dessa forma, não é possível promover o bloqueio de dinheiro, contas bancárias e veículos em nome da requerida Jessika, pois não há comprovação de sua relação com a aquisição do veículo, com a Gravataí Leilões ou com a alegação de fraude”, salientou o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos.

Segundo ele, a quebra de sigilo bancário pleiteada pelo autor é medida extrema, séria e sigilosa, portanto, depende de prova contundente, o que não restou demonstrado nos autos. “Não há documento nos autos que comprove a relação da requerida Jessika com o negócio jurídico supostamente efetivado pelo autor. Igualmente, quanto à determinação ao Banco Braesco S.A para que apresente os dados da ré Jéssika, este não cabe deferimento, ante a ausência de prova préconstituída da relação desta com os fatos narrados pelo autoragravante”, complementou.

Quanto às informações a serem solicitadas ao Google, o relator destacou que não consta negativa de pedido pela via administrativa, “o que demonstra que o Agravante não se ocupou com a devida colheita de documentação antes de apresentar inúmeros pedidos em sede de tutela antecipada. Sem a negativa administrativa pelas empresas agravadas, não há que se falar em determinação judicial, pois se trata de medida valorosa, devendo ser utilizada apenas quando não houver demais alternativas”, afirmou.

Para o relator, a peça exordial apresenta fraco conjunto probatório em sede de cognição sumária, impedindo o deferimento dos pedidos drásticos e numerosos feitos pelo agravante. “Ademais, sabe-se que a Google Brasil Internet Ltda é provedora de ferramenta de pesquisa na internet, ou seja, consiste em site de busca. Sua atividade resume-se em identificar, dentro do universo virtual e por meio de dados fornecidos pelo próprio usuário, as páginas eletrônicas relacionadas aos termos buscados e exibir uma listagem com os links encontrados. Infere-se, portanto, que a atuação da mencionada empresa se limita a auxiliar o internauta a encontrar websites que versam sobre o conteúdo procurado, sendo certo que não exercem qualquer tipo de ingerência sobre este”, observou o desembargador.

Para ele, eventual responsabilidade da empresa deve-se ater ao serviço que efetivamente presta, qual seja, de facilitação de acesso a sítios eletrônicos preexistentes na rede mundial de computadores, razão pela qual não pode ser obrigada a impedir a divulgação de conteúdos criados, mantidos e publicados por terceiros, tampouco excluir determinados resultados decorrentes de pesquisa por termos específicos.

“Por conseguinte, tratando a agravada de site de busca ou provedor de pesquisas através da internet, em sua página virtual não há armazenamento de conteúdos, mas apenas a indicação de endereços eletrônicos, facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros, não há como atender o pleito do agravante”, finalizou o relator.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e Carlos Alberto Alves da Rocha.

 

Por; Folhamax