Funerária é desobrigada de indenizar família impedida de ir à cremação

O juiz Vitor Gambassi Pereira, da 23ª Vara Cível Central de São Paulo, negou impor a uma funerária o pagamento de indenização a familiares que foram impedidos de participar da cerimônia de cremação de um parente, em razão das medidas sanitárias de contenção da pandemia da Covid-19. A família pedia reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos materiais.

Segundo os autos, os familiares contrataram os serviços de uma empresa funerária por R$ 17 mil, para a realização de cerimônia de cremação, mas foram informados de que a cerimônia em si não seria realizada, em razão das medidas sanitárias decretadas para combater a pandemia da Covid-19. Ao acionarem a Justiça, sustentaram ainda que a funerária não apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos juntados aos autos mostram que foi emitida autorização de traslado do corpo pela Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve o destino que constava no contrato. Assim o magistrado entendeu que não houve quebra contratual que motivasse o pagamento de danos materiais.

Ainda segundo o juiz, também não houve ato ilícito da funerária que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. Segundo Pereira, os familiares puderam velar seu parente em velório em São Paulo, “sem que a falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade”.

O magistrado afirmou que o aconselhamento sobre o não comparecimento de familiares no local para cremação é “razoável” e está ligado diretamente às circunstâncias da época, “no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente razoável”.

 

Por; R7