Hospital e médicos são condenados por esquecerem compressa dentro de paciente

MT-  Depois de 14 anos de tramitação na 8ª Vara Cível de Cuiabá, uma ação de indenização por danos morais movida por uma mulher que foi vítima de duas situações envolvendo erro médico na Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, – sendo que um deles foi o esquecimento de uma compressa cirúrgica dentro do corpo-, foi julgada parcialmente procedente. Ela obteve sentença favorável para receber R$ 50 mil de indenização por danos materiais, valor bem abaixo dos R$ 500 mil pleiteados  no processo.

Os fatos que motivaram a propositura da ação contra o hospital e três médicos ocorreram em maio de 1999, ou seja, há mais de 22 anos, mas somente em março de 2008 que a mulher buscou o Poder Judiciário com a ação de indenização contra a Santa Casa de Misericórdia e os médicos envolvidos nos procedimentos cirúrgicos. Pela sentença condenatória assinada pela juíza Ana Paula da  Veiga Carlota Miranda, o valor deverá ser pago de forma solidária pelo hospital e pelos médicos W.M.C.L. e M.C.M..

Cabe recurso contra a sentença de 1ª instância, tanto pelos réus quanto pela autora, que caso, queira, poderá recorrer para tentar aumentar o valor da indenização. No processo, a autora D.C.C relata que em 25 de abril de 1999 foi internada na Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá sob os cuidados do médico W.M.C.L., para ser submetida a uma cirurgia de vesícula, em caráter eletivo, após diagnóstico de cálculo na vesícula (colelitíase) com solicitação para retirada de vesícula, procedimento denominado colecistectomia.

Depois de operada, já no dia 27 de abril, ela relatou ao médico que sua urina estava na cor amarelo escuro e com cheiro forte, pois também era profissional da área de saúde e sabia que tais sintomas poderiam significar algo mais grave. O médico solicitou exame que mostrou um “pequeno problema”, segundo ele, mas que demandaria a realização de uma nova cirurgia. Em 1º de maio daquele ano a mulher foi novamente operada pelo cirurgião M.C.M., com auxílio de outros dois médicos e um anestesista. Ela recebeu alta médica 17 dias depois, mas continuou a ter febres diariamente, dificuldade de evacuar, dores e distensão na barriga. O cirurgião que fez o procedimento sempre dizia que tudo estava dentro da normalidade.

Contudo, em julho de 1999, as dores se intensificaram e o médico solicitou exame de endoscopia que foi realizado no início de agosto e constatou a existência de um corpo estranho na segunda porção do duodeno. “Ou  seja, a  segunda equipe médica que foi chamada para corrigir um erro da primeira, deixou um corpo estranho dentro de seu abdômen”, diz trecho da peça inicial.

A mulher relata que no início de setembro, sentindo fortes cólicas abdominais e com a barriga muito inchada, se dirigiu ao vaso sanitário e começou a evacuar uma ponta de um pano. Diante de dor intensa e muito nervosismo ela teve ajuda da mãe e também do marido e conseguiu evacuar um pano idêntico ao utilizado em cirurgias, chamados de compressa cirúrgica.

“Desse modo, o dreno que o Dr. W.M.C.L. disse existir dentro da autora era, na verdade, uma compressa cirúrgica esquecida lá dentro e que somente por obra divina e muita sorte foi expelida através do intestino”, argumentou a defesa da autora no processo. Quando ajuizou a ação contra os médicos e a Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá a mulher afirmou que as dores ainda persistiam poderia haver necessidade de realizar outras cirurgias, o que poderia resultar em mais gastos. Por isso pediu a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais a serem calculados durante a instrução processual.

Mediante o sofrimento e humilhações que foi exposta e considerando possíveis complicações futuras, a mulher requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. Na sentença de mérito, assinada no dia 31 de janeiro deste ano a juíza Ana Paula Veiga deu ganho de causa à autora.

“O caso em discussão envolve os danos morais de forma pura, ou seja, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela, pois, é certa a angústia, dor e humilhação sofridos pela autora durante todo o período de pós­operatório, sem falar na forma como ocorreu a eliminação do corpo estranho por seu organismo”, escreveu a magistrada num trecho da sentença.

Segundo ela, “todos esses fatos, ocasionados pelo ato ilícito, verificado pela imperícia dos médicos, desencadearam sentimentos de frustração e impotência e, portanto, merecem ser indenizados. Diante disso e, atenta aos  princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da  efetiva reparação do sofrimento causado, observando­se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora, fixo o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, decidiu a magistrada.

Ela deixou de condenar um dos médicos também processado pela paciente, por não ter sido demonstrado nos autos qualquer nexo de causalidade entre o achado corpo  estranho e a conduta do médico auxiliar. “Frisa­-se que os danos materiais devem estar comprovados, não sendo o caso dos autos, pois a autora não demonstrou qualquer prejuízo patrimonial advindo da situação vivenciada, sendo desnecessário remeter a questão para fase posterior, de liquidação  de sentença, conforme pleiteado”.

Ao valor da condenação serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da sentença. As custas e despesas processuais deverão ser pagas pelos réus assim como honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% do valor da condenação.

 

Por; Folhamax