Auxílio-doença dispensa perícia médica se espera passar de 30 dias

Portaria publicada nesta sexta-feira (29/7) determina que a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ser feita sem a necessidade de perícia médica, caso o tempo de espera para o procedimento seja superior a 30 dias.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A portaria regulamenta uma medida provisória de 20 de abril, que promovia mudanças na análise e concessão de benefícios do INSS.

O benefício, agora, pode ser liberado após a análise documental, feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, constando as seguintes informações:

 

-nome completo;

-data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;

-informações sobre a doença ou CID;

-assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

-data de início do repouso e o prazo estimado necessário.

O auxílio-doença concedido sem perícia médica terá duração máxima de 90 dias.

A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.

Para quem optar por essa modalidade, não há como recorrer do resultado da análise documental e só poderá solicitar uma nova avaliação após 30 dias da última análise.

Caso não haja a possibilidade de concessão do benefício por meio da análise documental, seja por não atender aos requisitos da portaria ou por ultrapassar o prazo máximo de duração, o beneficiário pode se submeter ao exame médico-pericial.

O cidadão que tinha a perícia médica agendada também poderá optar pelo procedimento da análise documental.

 

 

Por; Metrópoles