Desembargador acata recurso e determina despejo de 150 famílias
O desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado, determinou a reintegração de posse de uma área localizada no bairro Jardim Ubirajara, em Cuiabá/MT, com mais de 150 famílias morando. A decisão foi publicada na última quinta-feira (16), faltando uma semana para o Natal.
Moradores estão fazendo barricada no local desde o último sábado (18), temendo pelo despejo, quando foram informados da decisão. De acordo com o documento, a empresa Cromoarte Bureau de Fotolitos Ltda entrou com um agravo de instrumento, buscando a desocupação.
O desembargador acabou atendendo a liminar e suspendeu a decisão agravada. No documento, a defesa aponta que houve diversas “invasões” no local, pelo menos desde 2018.
“Em dezembro de 2018 a agravante ajuizou Ação Reivindicatória contra um grupo, incialmente, de aproximadamente 40 (quarenta) posseiros que invadiram a porção de terra denominada Gleba Quarta Feira, localizada no bairro Jardim Ubirajara, município de Cuiabá/MT, pertencente à recorrente, onde lhe foi deferida liminar em 05/02/2019, para que fosse efetuada a desocupação do imóvel”, narra.
Em seguida, a defesa afirma que o antigo grupo está no local. “Foi comprovado nos autos originários que os atuais invasores de 03/2021 eram aqueles afetados pela coisa julgada de 10/2020, contudo, antes mesmo que fossem citados para o Cumprimento de Sentença, apareceram nos autos, travestidos de “terceiros interessados” alegando serem novos no processo, imunes ao provimento judicial consolidado outrora, em manifesta atitude de má-fé processual”, argumenta.
Portanto, os donos do imóvel mantiveram o pedido de reintegração de posse. “Sempre é possível que novos invasores, até mesmo os antigos, ocupem parte da área, seja no decorrer do processo, seja após a sentença. “Sendo assim, se a cada invasão a parte for obrigada a ajuizar uma nova ação, jamais se efetuará a reintegração de posse, visto que, conforme acima ventilado, sempre possível que novos invasores ocupem o local, tal como ocorreu na hipótese”, diz trecho.
“Com essas considerações, nos termos do art. 8º c/c art. 1019, I, do CPC, DEFIRO A LIMINAR para: a) suspender os efeitos da decisão agravada na parte impugnada; b) restituir os efeitos da decisão a fim de que, nos seus precisos e exatos termos, dê-se continuidade a expedição de novo mandado de desocupação”, determinou o desembargador.
Porém, ainda cabe recurso aos moradores.
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