Homem consegue na Justiça direito de trocar o nome, que é do pai que o abandonou, pelo do avô

Um homem obteve o direito de trocar o próprio nome, que era o mesmo do pai que o abandonou, pelo nome do avô materno. A decisão é da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que modificou uma decisão da juíza da Comarca de Araguari, no Triângulo Mineiro.

Identificado como M.R.A.M., o homem alegou no pedido a falta de vínculo afetivo com o pai e o desgosto que o primeiro nome o trazia. Ele ainda argumentou que o avô materno sempre foi presente e se transformou em uma pessoa muito importante para sua formação.

Em primeira instância, a juíza de Araguari autorizou a inclusão do sobrenome do avô, mas negou o direito de modificar o prenome. O homem, então, recorreu ao TJMG.

Decisão em 2ª instância

 

O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, fundamentou a nova decisão em uma legislação que modificou a Lei de Registros Públicos (LRP), em junho (relembre aqui).

A  Lei nº 14.382 facilita o processo para o cidadão que quer trocar de nome ou sobrenome. Agora, qualquer um pode procurar um cartório para passar pela mudança, sem necessidade de uma ação judicial. No entanto, essa mudança sem justificativa só pode ser feita extrajudicialmente uma vez.

“Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente”, afirmou o desembargador na decisão.

Portanto, como M.R.A.M. não se sente bem com o nome que remete ao pai biológico, ele tem o direito de alterá-lo. Os desembargadores Alexandre Victor de Moraes e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

Lei facilita mudança

 

A legislação sancionada em junho facilita mudança de nome e sobrenome em cartórios. Ela também muda a definição de idade para a mudança de nome: antes, o cidadão podia fazer o pedido no período de um ano entre os 18 e 19 anos de idade. Agora, a oportunidade vale a partir da maioridade civil, ou seja, a partir dos 18 anos e sem limite.

De acordo com o artigo 56 da lei, a pessoa poderá requerer “pessoalmente e imotivadamente” a alteração do prenome – o primeiro nome -, independentemente de decisão judicial. No entanto, essa mudança sem justificativa só pode ser feita extrajudicialmente uma vez.

Já no caso da mudança de sobrenome independentemente de ação judicial, a lei vale para a inclusão de sobrenomes familiares; inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge; e inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação.

Para solicitar a troca, basta ir a um cartório com os documentos pessoais, certidões cíveis e criminais, além de documentos militares, no caso dos homens. Se houver necessidade de complementar a documentação, esse pedido será feito pelo tabelião.

 

Com TJMG