Juiz condena Claro a indenizar sindicato por cobrar por linhas contratadas com assinaturas falsas

uiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro, condenou a Claro S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e Afins de Mato Grosso (Sintecomp), após cobrar quase R$ 9 mil pelo cancelamento de 3 linhas telefônicas que não foram contratadas. A empresa apresentou um contrato, no entanto, perícia constatou que as assinaturas dos contratantes era falsa.

O Sintecomp entrou com a ação de indenização por danos morais contra a Claro relatando que possui algumas linhas telefônicas com a empresa, e que ao tentar cancelá-las foi informada da existência de outras 3 linhas em seu nome. O sindicato, no entanto, afirmou que desconhecia estas 3.

 

A empresa teria se negado a fazer o cancelamento sem que fosse paga a multa contratual. O valor não foi quitado pelo Sintecomp e a Claro então inseriu o sindicato nos órgãos de proteção ao crédito.

 

O autor da ação pediu que seu nome não fique mais negativado e que a Claro seja condenada a pagar R$ 40 mil a título de danos morais.

 

Em sua manifestação, a Claro defendeu a licitude da cobrança da multa e alegou que os serviços foram prestados regularmente. Disse que as assinaturas conferem, que o contrato é válido e possui cláusula de fidelidade, por isso a multa de R$ 8.935,13 é regular.

 

Houve perícia no contrato, que apontou que as assinaturas não são legítimas. Considerando, então que a empresa não apresentou provas de suas alegações, o juiz determinou que seja declarada inexistente a contratação das 3 linhas telefônicas e que a Claro pague indenização de R$ 8 mil, destacando que “não há dúvidas de que a contratação fraudulenta gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização”.

 

Analisando detidamente o laudo pericial grafotécnico, constata-se que a perícia foi conclusiva ao atestar que a assinatura apresentada para periciar é inautêntica. Dessa forma, por ser o contrato em discussão nulo, não cabe o pagamento da multa cobrada pelo requerido pela quebra do contrato no valor de R$ 8.935,13 (id. 19752338), já que o reclamante provou que não celebrou a avença.

 

A perícia

No decorrer do processo, a Justiça determinou que a Claro apresentasse a cópia original do contrato firmado entre as partes, para que fosse realizada a perícia grafotécnica.

 

Foi analisada a assinatura do nome de Adão Pereira Julião, de forma cursiva e rubricada. A perícia constatou que houve fraude documental nas assinaturas expressas nos documentos apresentados.

 

“Dessa forma resta evidenciado que o contrato e seus anexos referente às linhas telefônicas (65) *****-6817, (65) *****-7204 e (65) *****-8539 e questionado nos autos pela autora não fora assinado pelo seu representante e dessa forma não possui validade jurídica”, diz trecho da decisão.

inicius Mendes

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