Juiz manda Sintep provar que professores devem ter hora extra em MT

Após sete anos de tramitação de um processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT), reivindicando direitos dos profissionais da educação, consistentes em horas extras e contribuições previdenciárias, o juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, decretou a revelia do Estado, por não se manifestado nos autos mesmo depois de notificado. Contudo, o magistrado não entendeu como verdadeiras as alegações do autor por entender como necessária a produção de provas que vão subsidiar uma decisão de mérito.

Dessa forma, ele mandou notificar as partes com prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que entendem necessárias e justifiquem o que pretendem com elas comprovar. Depois, será a vez do Ministério Público Estadual (MPE) se manifestar nos autos com prazo de 30 dias.

A ação foi ajuizada em setembro de 2014 e tramitou inicialmente na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, sob o juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior. Contudo, em despacho assinado em 26 de agosto de 2021 ele declarou a incompetência da 3ª Vara da Fazenda e determinou o envio dos autos para a Vara Especializada em ações Coletivas. “No caso concreto, discute-se nos autos em ação coletiva os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores do ensino público, falecendo competência para o processamento e julgamento deste feito perante esta Vara genérica da Fazenda Pública. Dessa forma, por se tratar de ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos, declaro de ofício a incompetência desta 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública e declino da competência em favor da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, da comarca da Capital”, decidiu Agamenon Alcântara.

Com isso, o juiz Bruno Marques passou a ser o responsável pelo processo. Ele despachou nos autos e determinou o encaminhamento à fase instrutória ressaltando a necessidade de notificar as partes para a produção das provas que se fizerem necessárias ao julgamento, bem como afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. “Diante da certidão de intempestividade, declaro a revelia do Estado de Mato Grosso, deixando, porém, de reputar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil”, observou o magistrado.

Explicou ainda que visando possibilitar o saneamento do processo e, consequentemente, o seu encaminhamento à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 370, todos do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela lei adjetiva, as partes devem ser intimadas “para que especifiquem as provas que entendem necessárias e justifiquem o que pretendem com elas comprovar”.

 

Por; Folhamax