Juiz nega a deficiente direito a comprar carro de luxo sem ICMS

O juiz Guilherme Carlos Kotovicz, da Oitava Vara Cível de Cuiabá/MT, negou uma liminar pedida por um homem com deficiência, que solicitava a isenção de ICMS do veículo que tentava comprar em uma concessionária da capital. Segundo a ação, o vendedor não teria sido autorizado pela fábrica a fazer o pedido com a retirada do tributo.
O comprador, R.R.Z., aponta na ação que é pessoa com deficiência (PCD) e faz juz à isenção de IPI e ICMS na compra de veículos. Ele narrou que procurou a concessionária Fiat Domani para comprar um carro que se enquadrasse nas isenções e foi ofertado a ele um Fiat Pulse Drive 2022, no valor de R$ 96.990.
A ação conta ainda que ao tentar efetivar a proposta de compra, foi informado pelo vendedor que somente a isenção do IPI poderia ser aplicada, já que a concessionária não estava autorizada pela fábrica a fazer o pedido com a não incidência do ICMS. Ele pedia, na liminar, a retificação e efetivação da proposta de compra com as deduções tributárias, totalizando um montante de R$ 76.520,80 e a alteração do valor do sinal da compra, de 2%.
“Pelos documentos acostados, resta claro que não há qualquer divergência em relação à isenção do IPI, mas tão somente acerca da isenção do ICMS. No ponto, em que pese os documentos trazidos aos autos pelo Autor, é certo que, ao menos neste momento, não é possível aferir a verdadeira razão da suposta recusa em conceder a isenção pleiteada, especialmente pelo fato de que tais procedimentos são burocráticos, sendo que o pode variar de acordo com o tipo de solicitação, havendo, para cada tipo, uma relação específica de documentos a serem apresentados, envolvendo o não recolhimento de tributo estadual em dois entes da federação (Minas Gerais e Mato Grosso), apontou o juiz.
O magistrado negou a liminar por conta da falta de comprovação da urgência na resolução da questão. Ele deu prazo de cinco dias para que o comprador faça emendas ao pedido inicial, para prosseguir com a ação, sob risco de extinção do processo sem análise do mérito.
“Ademais, não restou caracterizado nos autos o “periculum in mora”, uma vez que o perigo da demora não deverá ser subjetivo, mas calcado em fatos devidamente demonstrados. Nos vertentes autos, não há qualquer elemento de convicção que demonstre a urgência da medida pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores”, decidiu.
Por; Folhamax