Justiça condena advogado devolver empréstimo e indenizar amante em Cuiabá

A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, julgou procedente uma ação anulatória de negócio jurídico protocolada por duas representantes de uma mulher incapaz e diagnosticada com Mal de Alzheimer para determinar que um advogado devolva R$ 100 mil que pegou emprestado e ainda pague R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso contra a sentença de 1ª instância.

As autoras relatam no processo que a vítima tinha uma relação extraconjugal com um advogado, e devido aos abusos psicológicos que sofria, as curadoras pediram medida protetiva, que inclusive, fora descumprida por ele. Elas relatam que a amante efetuou empréstimos ao réu em março e abril de 2018 totalizando R$ 100 mil, mas segundo elas, na época do empréstimo, a mulher já tinha sido diagnosticada com Mal de Alzheimer.

Por este motivo, as autoras ingressaram com a ação em outubro de 2019 requerendo a nulidade do empréstimo realizado, uma vez que a mulher “era incapaz de gerir os atos da vida civil”. Elas exigiram também indenização por danos morais.

Ao apresentar defesa nos autos, o réu sustentou a nulidade do processo de interdição da mulher com quem ele mantinha um relacionamento extraconjugal. Também apontou falta de interesse de agir por existência de contrato verbal de empréstimo de R$ 100 mil representado por nota promissória, para pagamento  em  data  futura  e  incerta.

Ele argumentou que a mulher tinha capacidade civil de efetuar o empréstimo e sustentou não existir danos morais a serem indenizados.  Assim, defendeu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em sua decisão, a juíza Vandymara Galvão ponderou que a validade do negócio jurídico detém como um dos requisitos a capacidade do agente e que a incapacidade absoluta de uma das partes resultas na nulidade do negócio.  A magistrada ponderou que, embora a interdição da mulher não havia sido decretada à época da celebração do empréstimo, é preciso verificar se o negócio jurídico foi praticado em momento de lucidez ou alucinação.

A autoras comprovaram um cheque de R$ 60 mil foi compensado em 16 de março de 2018 e a transferência bancária de R$ 40 mil foi efetuada em 10 de abril daquele ano. A parte autora também demonstrou através de atestado médico que desde 16 de novembro de 2017 a mulher fora diagnosticada com Mal de Alzheimer.

“Portanto, temos que a autora desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, ao contrário do requerido, que não demonstrou desconhecer as condições psíquicas apresentadas pela incapaz, logo, não arguiu com seu ônus probatório, para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC).  Desse modo, considerando os elementos probatórios, parece correto afirmar que a requerente à época da celebração do negócio jurídico, estava impossibilitada de exercer sua vontade e praticar os atos da vida civil. Portanto, o negócio jurídico celebrado entre as partes deve ser considerado nulo”, enfatiza a juíza Vandymara Galvão em trecho da sentença.

Para a magistrada, também ficou evidenciado o dano moral passível de indenização. “No caso dos autos, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor, deve-se considerar os fatos que ensejaram o abalo aos prejudicados, o nível econômico dos ofendidos e o porte econômico dos ofensores, ora requeridas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Assim, considerando que no direito positivo brasileiro, a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, a presunção e os indícios da culpa dos requeridos constituem pressupostos do dever de indenizar”.

Em um trecho da sentença, a magistrada registra que o réu mesmo confessando ter pegado o empréstimo há anos, sequer pagou ou fixou prazo para pagar o valor devido. “Julgo procedentes os pedidos para: declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, consistente no empréstimo do valor de R$ 100.000,00; condenar o requerido a devolver o valor de R$ 100.000,00 à autora, que deve ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença”, consta na sentença do dia 18 deste mês.

O réu ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Por; Folhamax