Liminar livra empresário de pagar ICMS em transferência de gado de MT

Um empresário que atua no ramo da agropecuária em Mato Grosso, e também no estado do Pará, processou o Governo do Estado e obteve liminar para não ser obrigado a recolher Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) nas operações de transferência de rebanho entre os dois estados. A decisão é do juiz Alexandre Elias Filho, convocado para julgar na 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, onde tramita o recurso de embargos de declaração cível interposto pelo autor contestando despacho desfavorável em 1ª instância.

A liminar foi concedida no dia 14 deste mês. “Acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de conceder a medida liminar pleiteada e determinar que a autoridade coatora se abstenha de proceder a cobrança ou exigência de recolhimento de ICMS nas operações de transferência de rebanho do Estado de Mato Grosso com destino ao Estado do Pará, entre estabelecimentos do Impetrante”, despachou o relator juiz Alexandre Elias Filho.

O mandado de segurança preventivo foi protocolado pelo empresário J.C.M.S, no dia 23 de setembro deste ano e passou a tramitar na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. Ele acionou no polo passivo o secretário-adjunto da Receita Pública de Mato Grosso, Fábio Fernandes Pimenta, e o Estado, contestando ato praticado por Pimenta.

O autor pleiteou uma liminar para obrigar o servidor da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz-MT) a deixar de exigir o recolhimento de ICMS nas operações de transferência de rebanho entre os estabelecimentos de sua propriedade localizados em Mato Grosso e no Pará.

Por sua vez, o juiz Onivaldo Budny citou a súmula 166 do STJ na qual está assegurado que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Com isso, ele afirmou tratar-se de matéria desconhecida pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

“No entanto, em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, não há em análise sumária o justo receio não restou minimamente comprovado pelo impetrante, já que a prova supostamente pré-constituída limita-se a comprovação de propriedade rural e da existência de rebanho”, observou o magistrado em trecho de sua decisão assinada no dia 4 de outubro.

De acordo com o juiz Onivaldo Budny, com base no artigo 1º da Lei 12.016/2009 somente a existência de elementos probatórios sobre a ameaça ilícita e concreta perpetrada pelo agente do Poder Público poderá ensejar a ação de segurança. Em seu entendimento, esse não seria o caso do empresário autor do mandado de segurança em análise.

Argumentou que os agentes fiscais têm o dever funcional de verificar a normalidade no transporte de produtos e o recolhimento do tributo – ICMS, com a finalidade de fiscalizar eventuais situações irregulares, ação estritamente legal, de modo que não há como restringir à administração seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da necessária fiscalização por parte do Fisco Estadual.

 “A concessão da liminar com caráter preventivo não pode ser confundido com salvo-conduto. Desta forma, no caso narrado, não se evidencia a boa aparência do direito da parte impetrante e a possibilidade de acolher sua pretensão a uma medida de urgência destinada para imediata suspensão do ato indicado como coator. Ante o exposto, indefiro a liminar”, despachou o magistrado. Contudo, no Tribunal de Justiça o recurso do empresário foi provido e a liminar concedida para impedir o Estado de cobrar o ICMS nas operações da empresa, de transferência de gado de Mato Grosso para o Pará.

 

FOLHAMAX