Nome errado de advogado faz TJ livrar fazendeiro de pagar R$ 2,6 mi em MT

esultando na condenação do réu ao pagamento de R$ 2,6 milhões por danos materiais ao meio ambiente, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data de propositura da ação e acrescidos de juros legais, a partir do evento danoso.

A liminar que tinha sido concedida ao autor em 2009 foi ratificada tornando-se definitiva proibindo o fazendeiro de realizar novas degradações ou desmatamento no local, sob pena de multa diária de R$ 2 mil na hipótese de cumprimento da obrigação de não fazer até o cumprimento integral.

No julgamento do mérito foi rejeitado o pedido do Ministério Público para obrigar o réu a pagar indenização por dano moral difuso em decorrência do ilícito ambiental.

Por outro lado, ela foi condenado a fazer a recomposição do ambiente degradado e apresentação judicial de projeto de recuperação de área degradada (Prade) aprovado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema-MT) ou Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. A condenação incluía a obrigação de fazer o licenciamento ambiental único (LAU) perante a Sema no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sob pena de multa diária de R$ 500.

 

ERRO DE GRAFIA

 

No recurso ao Tribunal de Justiça, o fazendeiro condenado na ação civil afirmou que deveria ser reconhecida a nulidade das intimações por erro na grafia do nome do seu defensor, “pois a grafia correta do advogado é Rudimar Rommel e não Rudimar Rummel, o que lhe causou prejuízos por não ter sido devidamente intimado dos atos processuais”.

Argumentou que o artigo  272 do Código de Processo Civil (CPC) descreve a forma como deve-se dar as intimações, sendo um dos requisitos o nome completo do advogado, na forma como registrada na OAB e na procuração, sob pena de nulidade, a teor do dispõe, a teor do que dispõe os parágrafos 2º e 4º do mesmo dispositivo.

A relatora do recurso deu razão ao réu e foi acompanhada por todos os demais julgadores na sessão realizada no dia 7 deste mês. “É certo que o erro na grafia no nome do patrono do Apelante consiste apenas e tão somente uma letra (a troca da letra O pela letra U) não enseja, por si só, nulidade de intimação por ser considerado erro insignificante. No entanto, para que a nulidade não seja reconhecida, imperiosa é a ausência de prejuízo à parte, o que definitivamente não é o caso dos autos. No caso em apreço, houve sérios prejuízos ao patrono no apelante, como por exemplo, a possibilidade de produzir provas”, ponderou a desembargadora Maria Erotides.

Conforme a magistrada, houve sérios prejuízos ao patrono do réu, como por exemplo, a possibilidade de produzir provas, pois o magistrado condutor da ação determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e, diante à nulidade da intimação, houve o transcurso do prazo sem manifestação do seu patrono, conforme se infere na certidão acostada nos autos.

“A nulidade da intimação é tão patente que foi reconhecida pelo próprio Apelado (Ministério Público na 1ª Instancia), em sede de contrarrazões de apelo, bem como pela d. Procuradoria Geral de Justiça, que em judicioso parecer anexado, ocasião em que opinou pelo acolhimento da referida preliminar. Diante do acima exposto, acolho a preliminar de nulidade de intimação a declaro nula a sentença, devendo o processo ser retornado ao juízo de origem para o devido trâmite, com consonância com o parecer ministerial”, diz trecho do voto da relatora.

O acórdão do  julgamento foi publicado no dia 21 deste mês.

 

Por; Folhamax