STF nega recurso de candidato eliminado na fase de investigação social de concurso em MT
Vinicius Mendes

[email protected]

Allan Mesquita

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso de Jonas Lino de Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que o manteve inapto na fase de investigação social do concurso público para agente orientador do sistema socioeducativo do Estado de Mato Grosso.

 

A defesa de Jonas entrou com um agravo interno contra a decisão do TJ argumentando que possui aptidão para o cargo e que a “infração penal cujo agravante estava sendo acusado […], o qual deu sustentáculo para a reprovação no certame, encontra-se acobertada pelo manto da prescrição”.

 

Disse também que foi considerado não recomendado pelo tribunal “de forma velada, sob a justificativa de que prestou informação falsa na ficha cadastral”. Pediu, então, para que fosse mantido “no certame com sua classificação em função direta de seu desempenho nas demais fases do concurso, ou seja, no cargo público que já vinha exercendo suas funções de policial há muitos anos”.

 

Ao analisar o caso, no entanto, o relator, ministro Luiz Fux, pontuou que a decisão do TJ está em harmonia com a jurisprudência do STF. Ele citou decisões referentes a outros estados que tiveram o mesmo entendimento.

 

“Em que pesem os argumentos expendidos no agravo interno, resta evidenciado que a parte ora agravante não trouxe nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência atual desta Suprema Corte”.

 

Pontuou também que está correto o entendimento de que “se faz necessária a submissão dos candidatos a critérios mais rigorosos de aferição de suas condutas sociais pela banca examinadora”. Por fim, explicou que para dar decisão diferente da proferida pelo TJ, seria necessário o reexame de provas, o que não cabe neste tipo de recurso.

 

“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, […], por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa”, diz trecho do acórdão.