STFent nega pedido de Emanuel para acessar delações em processo

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou que o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), acesse os elementos de prova do procedimento investigatório do “Caso do Paletó”, em trâmite na Justiça Federal. Sessão virtual de julgamento começou no dia 17 de novembro e encerrou no último dia 21, com todos os ministros da Primeira Turma seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

 

Emanuel entrou na mira de ação por conta da suposta participação no esquema que ficou conhecido como “mensalinho”, na época que era deputado estadual.

 

Ele foi denunciado Ministério Público Federal de Mato Grosso por corrupção passiva e associação criminosa, em razão da suposta utilização de seu cargo, à época dos fatos deputado estadual, para a prática de atos de ofício (aprovação de lei orçamentária e aprovação de projetos de interesse do Poder Executivo), em contrapartida ao pagamento de propina pelo ex-governador Silval Barbosa.

 

No entanto, em decisão proferida em 2022, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Cuiabá negou acesso aos elementos probatórios, consistentes nos registros audiovisuais dos depoimentos prestados pelo ex-governador Silval da Cunha Barbosa, Rodrigo da Cunha Barbosa, Antônio da Cunha Barbosa Filho, Silvio Cézar Correa Araújo, do ex-secretário Pedro Jamil Nadaf, Valdísio Viriato e do ex-deputado José Geraldo Riva, além do acordo de colaboração premiada de Valdísio Viriato.

Examinando o caso, o ministro Toffoli negou os embargos oposto por Emanuel. Isso porque, em novembro de 2022, Toffoli negou segmento à reclamação que tentava combater a decisão que indeferiu o pedido de introdução aos elementos probatórios.

 

Para rejeitar os embargos, Toffoli anotou que sua decisão recorrida por Emanuel não incorreu em omissão, tendo fundamentadamente examinado todas as questões postas em julgamento.

 

“No caso, é evidente a pretensão do embargante de provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso. De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado”, proferiu.

 

Na sessão de julgamento encerrada no dia 24, entendimento do relator foi acompanhado à unanimidade. Seguiram o voto de Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

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DO OLHAR DIRETO
PEDRO COUTINHO