Consumidora em MT vai receber R$ 10 mil após aérea cancelar bilhete de voo da sogra

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, mandou a Gol Linhas Aéreas pagar uma indenização de R$ 10 mil (mais correção monetária e juros), a nora de uma mulher que teve o voo de retorno a São Paulo (SP) cancelado pela companhia aérea após ela perder o voo de ida, que saia da capital paulista com destino a Cuiabá.

A decisão também determinou que o pagamento seja realizado pela VRG Linhas Aéreas, onde a nora da passageira adquiriu os bilhetes com a utilização das milhas acumuladas que possuía junto à Gol Linhas Aéreas.

De acordo com informações do processo, uma mulher comprou duas passagens aéreas (São Paulo – Cuiabá – São Paulo), para utilização de sua sogra. A viagem seria realizada em 11 de julho de 2017 com retorno prevista para 7 de agosto do mesmo ano. Ocorre, porém, que um congestionamento na capital paulista impediu que a passageira viajasse.

“No dia do embarque de ida, em São Paulo, a segunda requerente enfrentou um congestionamento que a impediu de chegar a tempo no aeroporto, perdendo, então, sua passagem de ida e tendo que providenciar outra passagem para que chegasse ao seu destino”, diz trecho dos autos.

No dia anterior à viagem de retorno a São Paulo, porém, a nora da passageira, que mora em Cuiabá, estranhou que não estava conseguindo realizar o check in de embarque da sogra. Ao questionar a Gol ela teve a confirmação de que o bilhete tinha sido cancelado em razão de não ter conseguido embarcar no voo de ida.

“Um dia antes da viagem de volta, ao acessarem o site da cia. aérea requerida para realizar o procedimento de check­ in, as requerentes constataram que a passagem de volta havia sido cancelada pela empresa requerida. Aflitas, ao se dirigirem ao aeroporto para obter informação, a requerida alegou que a passagem de volta havia sido cancelada, pois não houve embarque em um dos trechos adquiridos, sendo assim, o voo posterior era automaticamente cancelado” relata a nora da passageira.

Em sua decisão, o juiz concordou tratar-se de uma “venda casada” obrigar a passageira a necessariamente utilizar seu primeiro voo para só assim ter direito à viagem de volta.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa­ fé objetiva, que deve reger as relações contratuais […] dentro de uma relação de consumo, há certos  limites legais a serem  observados, mormente quando houver  severos prejuízos ao consumidor, como na espécie”, explicou o juiz.

A decisão ainda admite recurso.

 

FOLHAMAX