Energisa deve restituir seguradora que custeou prejuízo de morador

Depois de custear os prejuízos sofridos por morador de Sinop/MT (500 km de Cuiabá) no valor de R$ 4,7 mil em decorrência de quedas de energia, a Sul América Companhia Nacional de Seguros recorreu à Justiça de Mato Grosso para reaver esse valor, pois a responsabilidade de indenizar o consumidor é da Energisa, concessionária responsável pelo fornecimento de luz elétrica. O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá concordou com a seguradora e julgou procedente a ação condenando a empresa fornecedora de energia.

Pela sentença, a Energisa terá que ressarcir à empresa de seguros o valor de R$ 4,6 mil, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e a correção monetária pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor

(INPC), a partir do desembolso, ou seja, 5 de fevereiro de 2019. A condenação inclui o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 20% sobre o valor da condenação.

A ação foi protocolada em setembro de 2019. Na peça inicial, a Sul América Seguros relata que que firmou um contrato de seguro com um morador do bairro Jardim Celeste, no município de Sinop, abrangendo a cobertura dos danos elétricos ao imóvel, incluindo seu conteúdo, com limite de indenização de R$ 10 mil. O prazo de vigência era de um ano, vigorando de 25 de maio de 2018 até 25 de maio de 2019.

Conforme a seguradora, no dia 2 de janeiro de 2019, devido à oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Energisa ocorreram danos elétricos a equipamentos do segurado. Com isso, no dia 5 de fevereiro daquele ano a autora pagou ao morador de Sinop a quantia de R$ 4,6 mil. Passados oito meses, a Sul América Seguros recorreu à Justiça cobrando da Energisa o valor da indenização que repassou ao morador prejudicado com oscilações de energia elétrica.

O juiz Yale Sabo Mendes assinou a sentença no dia 4 deste mês e afirmou que o conjunto probatório “é claro e atesta que o acidente ocorreu por causa de um fortuito interno, uma vez que, tendo havido sobretensão, a rede elétrica não estava suficientemente aparelhada tecnicamente para evitar as oscilações de energia elétrica”.

Conforme o magistrado, trata-­se na verdade, de evento previsível e evitável, relacionado à organização daquele que desenvolve uma determinada atividade que, contudo, não exclui a responsabilidade da concessionária do serviço de energia. “Pode-­se compreender o tema analisando a atividade desenvolvida pelo negócio e a causa do dano, assim, havendo uma relação do fato, como se fizesse parte do processo de produção ou disponibilização do serviço, tem­se o fortuito interno, ou seja, mantém­se a responsabilidade do explorador, pois o fato imprevisível adere­se ao risco da atividade desenvolvida, não havendo como aliená­la para o cliente”, assinala o juiz em trecho da decisão.

De acordo com Yale Sabo Mendes, diante de todo o exposto na peça inicial não restam dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo da causalidade. “Com relação aos danos sofridos, observa­-se que a autora trouxe aos autos prova documental do valor pago ao segurado, no importe de R$ 4,6 mil, sendo esse o montante a ser reembolsado pela concessionária ré”.

 

Por; FOLHAMAX