Justiça condena clínica e dentista por serviço de “péssima qualidade” em Cuiabá

MT-  Uma moradora de Cuiabá processou a Clínica Odonto Med e a dona da empresa exigindo uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e outros R$ 2,9 mil a título de danos materiais, além da diferença do novo tratamento que precisou fazer em outro estabelecimento para corrigir serviço de “péssima qualidade” prestado pelas rés. O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital, julgou procedentes os pedidos e impôs obrigação de indenizar a autora e ressarcir os valores que ela pagou e ainda precisou gastar com novo procedimento

A empresa Clara Odontologia e Medicina EPP (Ondonto Med) e a cirurgiã-dentista M.C.U.C., sócia do estabelecimento, foram julgadas à revelia, pois permaneceram inertes no processo sem contestarem as acusações e provas apresentadas pela autora. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2021 por N.E.G.O.

A mulher relata que em agosto de 2019 contratou os serviços das rés para realização dos procedimentos: Onlay Emax para o dente e inferior, no valor de R$ 1,1 mil parcelado em nove vezes. Os serviços foram realizados em setembro daquele ano, mas alguns dias depois do procedimento foi preciso substituir por uma coroa dentária em decorrência de falha em sua implantação.

Conforme a cliente, a coroa dentária colocada também caiu devido o profundo desgaste do dente. Segundo a mulher, em razão  do  procedimento  mal  realizado, ela foi obrigada a refazer seu procedimento, no valor médio de R$ 2,1 mil.

Reclamou ainda que a Clinica Odonto Med depositou antecipadamente um cheque da cliente causando sérios transtornos, pois o cheque voltou por falta de saldo e o nome dela foi para a lista de maus pagadores. Dessa forma, a autora exigiu uma indenização de R$ 15 mil por danos morais em razão da má prestação de serviços.

Pleiteou ainda a restituição dos valores pagos pelos serviços contratados ( R$ 1,1 mil) atualizados, além da  diferença para realizar o ajuste no procedimento e ainda danos materiais de R$ 740 referente aos exames. O juiz Yale Sabo julgou procedentes os pedidos, principalmente porque as rés não contestaram a peça inicial.

Segundo ele, os fatos descritos pela autora encontram respaldo na documentação acostada aos autos, sendo comprovado que ela pagou  R$ 1,1 mil para realização do procedimento “Onlay Emax”. Ainda de acordo com o magistrado, posteriormente, a ré não tomou as devidas medidas para solucionar o problema da autora, caracterizando a falha na prestação dos serviços.

“Em que pese ser a detentora de conhecimento para provar que os serviços realizados estavam de acordo com os contratados, uma vez que possui conhecimentos técnicos que disponibiliza, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Portanto, demonstrada a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos pelo requerido, e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, presente sua responsabilidade de indenizar à autora”, colocou o magistrado em trecho da sentença assinada no dia 6 de dezembro de 2021.

Sobre os danos morais, com base nas provas dos autos, o juiz Yale Sabo afirmou que a situação vivenciada pela autora frente à falha da prestação dos serviços oferecido pela ré, “ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis, pois de certo que a autora, ao procurar um tratamento dentário, buscava solucionar os problemas havidos em seus dentes, bem como melhorar a sua saúde bucal, razão pela qual, a necessidade de realização do mesmo procedimento para correção do erro das requeridas”.

Tal situação, na análise do magistrado, foi suficiente para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficientes a justificar os aludidos danos imateriais. “Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial por para condenar o requerido M.C.U.C. e Clara Odontologia e Medicina Ltda – EPP, ao pagamento de R$ 2.930,00, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do desembolso e R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum”.

 

Por; FOLHAMAX