Justiça proíbe concessionária de cortar energia de consumidora

A concessionária Energisa foi proibida de interromper o fornecimento de energia elétrica a uma consumidora de Mato Grosso em razão de uma suposta fraude no “relógio de consumo”. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, Yale Sabo Mendes, e foi publicada na última segunda-feira (21).

De acordo com informações do processo, a consumidora se surpreendeu ao ser cobrada por uma suposta “recuperação de consumo” da Energisa, que alega que sua unidade consumidora (residência) teve uma demanda energética maior do que a registrada no “relógio”. O valor foi de pouco mais de R$ 3 mil.

“A requerida lhe informou que havia sido constatada suposta irregularidade em sua unidade consumidora por meio de inspeção realizada no dia 21/06/2021, o que provocou o faturamento inferior ao correto, e dessa forma a ré emitiu fatura cobrando recuperação de consumo do período de 10/2020 a 06/2021,totalizando o valor de R$ 3.071,12, sendo  o  valor  dividido  em  duas  faturas  com  vencimento em 25/10/2021, uma na quantia de R$ 994,50, e a outra de R$ 2.076,62”, diz trecho dos autos.

Em sua decisão, o juiz Yale Sabo Mendes reconheceu que o levantamento da Energisa, utilizado para cobrar pelo valor da suposta recuperação de consumo, foi realizado pela concessionária de forma unilateral.

“Em se tratando de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor da unidade consumidora aferida de forma unilateral pela concessionária, exsurge a probabilidade do direito da autora em não ter suspenso os serviços de energia elétrica em sua residência. Já no tocante ao restritivo que eventualmente venha a ser colocado nos dados da requerente, tenho que a probabilidade deste direito perseguido decorre da mera ausência da correta informação acerca da energia recuperada”, explicou o magistrado.

Além de ser proibida de interromper o fornecimento de energia da consumidora, a Energisa também não poderá inscrever o nome da usuária em serviços de proteção ao crédito até o julgamento de mérito do caso.

 

 

Por; Folhamax